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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 35

Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, efetivamente ocupados, com área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12 m (doze metros), respeitadas as áreas já consolidadas até 3 de dezembro de 2024.

§ 1º

Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela União ao Estado do Paraná que, até a data de publicação da presente Lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Água e Terra - IAT, e desde que atendido o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, continuar sendo utilizados a título de área verde ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas.

§ 2º

Os ocupantes cadastrados com requerimento de ocupação anterior à publicação desta Lei, por meio de protocolo perante o órgão ou entidade ambiental competente, e que tenham a atual ocupação constatada, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 35, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025