Artigo 34, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A remuneração pela concessão de uso de terreno na Ilha do Mel será fixada em 2% (dois por cento) do valor do terreno, ao ano, pagável à vista ou em até sete parcelas mensais, em conformidade com a legislação federal, adotada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
§ 1º
Será assegurada a isenção da taxa pela concessão de uso de terreno aos reconhecidamente nativos, pertencentes às comunidades tradicionais da Ilha do Mel, na forma da legislação federal pertinente.
§ 2º
O valor de avaliação do metro quadrado será aquele adotado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, atualizado anualmente.
§ 3º
O Instituto Água e Terra - IAT concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vilas - AVL que preencherem os requisitos dos §§ 1° e 2° do art. 1° do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e suas alterações.
§ 4º
O Instituto Água e Terra - IAT poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em norma do órgão ou da entidade ambiental competente.
§ 5º
A receita auferida pela remuneração da concessão de uso e demais taxas instituídas pela presente Lei será utilizada integralmente para custear investimentos em infraestrutura, manutenção, preservação ambiental, projetos de incentivo à cultura, esporte, educação, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel e despesas de administração da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo.