JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

É assegurado aos herdeiros legítimos e testamentários do concessionário o direito de sucessão causa mortis do título de concessão de uso expedido pelo Estado do Paraná, desde que promovido o registro de transferência junto ao Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo único

A transferência de que trata o caput deste artigo é considerada não onerosa, e o prazo para solicitar a regularização é de sessenta dias, contados da emissão do instrumento de transmissão, em conformidade com a legislação federal vigente.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025