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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 31

Autoriza o Instituto Água e Terra - IAT, entidade competente para regularização fundiária, a outorgar concessão de uso a particulares de terrenos aforados ao Estado do Paraná, localizados nas Áreas de Vila - AVLs, nos termos da legislação aplicável, para fins específicos de regularização fundiária ou outra utilização de interesse social.

§ 1º

Entende-se por concessão de uso a outorga remunerada do direito de uso de imóveis na Ilha do Mel na forma do disposto na presente Lei.

§ 2º

A preferência na concessão de uso será assegurada, independente de licitação, aos que estavam em pleno exercício de posse contínua para fins de veraneio ou moradia, ainda que combinado com outro uso comercial e/ou de prestação de serviços, e terá como referência:

I

o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo órgão ou pela entidade ambiental competente em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente;

II

o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado competente em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente.

§ 3º

O título de concessão de uso outorgado, e eventuais transmissões, deverá ser registrado na matrícula correspondente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025