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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 28

A autorização ambiental para execução de obras de construção terá prazo de validade igual a um ano, podendo ser renovada pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, de acordo com a regulamentação específica.

§ 1º

Decorrido o prazo sem que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, considerar-se-á automaticamente revogada a autorização ambiental.

§ 2º

O Instituto Água e Terra - IAT poderá conceder a autorização ambiental para execução de obras por prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade por meio de cronogramas devidamente avaliados.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025