Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É proibida a utilização de muros de arrimo, sob pena de demolição, salvo em casos emergenciais e para prevenir situações de calamidade pública e que tenham autorização do Instituto Água e Terra - IAT.