JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os resíduos da construção civil que não forem reutilizáveis deverão, obrigatoriamente, retornar ao continente e serão de responsabilidade de cada gerador de resíduos. Seção V Das Cercas e Divisas Seção VDas Cercas e Divisas Seção V Das Cercas e Divisas

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025