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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 20

Todas as construções devem prever uma destinação adequada dos efluentes gerados, assegurando o tratamento dos esgotos por meio da instalação de fossas sépticas.

Parágrafo único

É obrigatória a ligação dos efluentes ao sistema público de coleta e tratamento de esgotos, quando este estiver disponível, conforme critérios estabelecidos pelas entidades competentes.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025