Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todas as construções devem prever uma destinação adequada dos efluentes gerados, assegurando o tratamento dos esgotos por meio da instalação de fossas sépticas.
Parágrafo único
É obrigatória a ligação dos efluentes ao sistema público de coleta e tratamento de esgotos, quando este estiver disponível, conforme critérios estabelecidos pelas entidades competentes.