Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ilha do Mel forma um ecossistema único e indivisível, compreendido por toda a sua extensão territorial, e visando ao princípio do desenvolvimento sustentável, prioriza-se a utilização racional dos recursos naturais, a preservação dos ecossistemas, o turismo ecológico e o equilíbrio entre a capacidade natural de reposição e o uso e ocupação humana.
§ 1º
Para todos os efeitos desta Lei, é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra descrita na Matrícula nº 26.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.
§ 2º
Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados.