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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Ilha do Mel forma um ecossistema único e indivisível, compreendido por toda a sua extensão territorial, e visando ao princípio do desenvolvimento sustentável, prioriza-se a utilização racional dos recursos naturais, a preservação dos ecossistemas, o turismo ecológico e o equilíbrio entre a capacidade natural de reposição e o uso e ocupação humana.

§ 1º

Para todos os efeitos desta Lei, é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra descrita na Matrícula nº 26.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.

§ 2º

Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025