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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 14

Os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade nas Área de Vilas - AVL e Área da Ponta Oeste - APO, sejam elas do Estado, da União ou de terceiros, sob regime de aforamento, de concessão de uso e de ocupação, regulares ou não.

Parágrafo único

Para a definição dos parâmetros construtivos de cada ponto de moradia do território tradicional de moradia e subsistência da Ponta Oeste, será considerada uma área padrão com no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados), e área construída, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, salvo regulamentação superveniente, que venha a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC com a participação da comunidade da Ponta Oeste, por iniciativa deste.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025