Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Ilha do Mel, ilha costeira situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, bem da União, nos termos do inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, cedida ao Estado do Paraná em 5 de agosto de 1982, por meio de contrato de cessão, sob regime de aforamento, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os ocupantes e foreiros de áreas regularmente cedidas pela União e que não fizeram parte da cessão a que se refere o caput deste artigo deverão observar o disposto nesta Lei, salvo naquilo que disser respeito a normas sobre concessão de uso dos bens, devendo ser observada, nesses casos a Portaria nº 160, de 1982, do Secretário Geral do Ministério da Fazenda.