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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 2220 de 16 de Setembro de 1954

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

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Art. 26

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 2220 /1954