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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 2220 de 16 de Setembro de 1954

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

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Art. 22

(... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 2220 /1954