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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 2220 de 16 de Setembro de 1954

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

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Art. 18

O artigo 166 passa a ter a redação seguinte: "Art. 166. Na comarca de Curitiba, haverá um porteiro de auditórios, ... vetado ..., cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado, sem direito a qualquer acréscimo de vencimentos. § 1º. Haverá em cada juizo de Direito, um servente, ... vetado ... ."

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 2220 /1954