JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 2220 de 16 de Setembro de 1954

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O artigo 165 passa a ter a redação seguinte: "Art. 165. Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de Justiça ... vetado ... . § 1º. No juizo privativo de Menores da Comarca de Curitiba, haverá quatro comissários de vigilância, ... vetado ..., além de outros, em número fixado pelo juiz, sem direito a apercepção de vencimentos. § 2º. Atendendo ao movimento dos serviços dos Juizados de Menores, a lei criará outros cargos de comissários de vigilância com vencimentos. § 3º. Na comarca de Curitiba, haverá dez datilografos-escreventes, ... vetado ..., um para cada juizo criminal, um para cada um dos juizos dos feitos da Fazenda Pública; um para a vara de Menores e um que funcionará junto ao juizo da vara de Acidentes de Trabalho. § 4º. No juizo privativo de Menores da comarca de Curitiba, haverá ainda dois auxiliares de escritório, ... vetado ... ."

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 2220 /1954