Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 2220 de 16 de Setembro de 1954
Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O artigo 158 ficará assim redigido: "Art. 158. Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias. § 1º. São serventuários: I - os seguintes titulares de ofícios de Justiça: a) tabeliães de notas; b) oficiais de registros de protestos; c) escrivães; d) contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos; II - os avaliadores judiciais; III - oficiais maiores; IV - os escreventes; V - os oficiais de Justiça; VI - os porteiros de auditórios; VII - os comissários de vigilância. § 2º. São funcionários: I - o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça; II - o secretário da Presidência do Tribunal; III - o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria; IV - o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral; V - os datilógrafos - escreventes; VI - os auxiliares de escritório; § 3º. São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e interpretes".