Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.