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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 9º

Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022