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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para consecução de suas atribuições, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de termas específicos, mediante aprovação em reunião.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022