Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para consecução de suas atribuições, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de termas específicos, mediante aprovação em reunião.