Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:
I
convocar todos os membros do Conselho para as reuniões;
II
dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho;
III
cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado;
IV
proferir o voto de desempate.
Parágrafo único
O mandato do Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba deve coincidir com o mandato dos Conselheiros, nos termos do §3º do art. 6º desta Lei, sendo permitida a recondução.