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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I

convocar todos os membros do Conselho para as reuniões;

II

dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho;

III

cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado;

IV

proferir o voto de desempate.

Parágrafo único

O mandato do Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba deve coincidir com o mandato dos Conselheiros, nos termos do §3º do art. 6º desta Lei, sendo permitida a recondução.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022