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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nesta hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei 22192 de 18/11/2024)§ 1º As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 1º

As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas conforme regramento estipulado em regimento. (Redação dada pela Lei 22192 de 18/11/2024)

§ 2º

As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que gravadas e registradas em ata, valendo a participação como presença efetiva nos termos desta Lei.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos e será exercido gratuitamente, pelo período de permanência nos respetivos cargos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022