Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
§ 1º
As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas conforme regramento estipulado em regimento. (Redação dada pela Lei 22192 de 18/11/2024)
§ 2º
As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que gravadas e registradas em ata, valendo a participação como presença efetiva nos termos desta Lei.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos e será exercido gratuitamente, pelo período de permanência nos respetivos cargos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado serviço público relevante, para todos os fins.