Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba terá a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU;
I
um representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
II
um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
III
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV
um representante da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP;
V
um representante de cada município da Região Metropolitana de Curitiba, participante da Rede Integrada Metropolitana de Transporte;
VI
representante da sociedade civil através de um membro CONCIDADES Paraná - Conselho Estadual das Cidades do Paraná;
VII
representante de movimento social ligado à mobilidade urbana através de no mínimo um membro.
§ 1º
Os membros titulares e os suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.
§ 2º
Cada membro titular do Conselho Estadual de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba terá seu respectivo suplente indicado pelo município ou órgão representado, por meio de ofício destinado ao Presidente do Conselho.
§ 3º
A Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP disponibilizará a sua estrutura administrativa para dar suporte aos trabalhos do Conselho.
§ 4º
Em caráter excepcional, por meio de ato formal do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das sessões, na condição de observadores, membros de órgãos regulatórios e de controles externo ou interno.
§ 5º
Em caráter excepcional, por meio de ato formal, o Presidente do Conselho poderá nomear novo representante indicado, quando houver a perda do vínculo legal do representante nomeado com a entidade representada ou sua substituição, por ato deliberativo da autoridade máxima da entidade a qual representa.