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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I

promover a participação da comunidade metropolitana na formulação de propostas relativas ao marco regulatório do transporte coletivo da região para análise e implementação pelo Poder Executivo;

II

acompanhar a implantação das políticas e ações do poder público nas áreas de transporte coletivo e mobilidade sugerindo seus ajustes;

III

apreciar e propor ao Executivo as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba;

IV

promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com o sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano;

V

apreciar os estudos de custos do sistema elaborados pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, sugerindo a adoção das tarifas do serviço;

VI

elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor sempre que necessário a sua alteração;

VII

propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte coletivo de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VIII

acompanhar a gestão dos serviços de transporte público metropolitano da Região de Curitiba, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos, permissionários ou não, para execução e exploração dos serviços, conforme determinações das legislações e regulamentações vigentes;

IX

subsidiar a formulação de políticas públicas metropolitana e urbana relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

X

examinar em caráter prévio estudos técnicos, editais de licitação do transporte metropolitano e respectivos marcos contratuais, assim como opinar acerca de seus conteúdos;

XI

emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;

XII

constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

XIII

deliberar sobre critérios de participação, competência e abrangência geográfica dos municípios membros, assim como o compartilhamento de responsabilidades e ações na organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, em atendimento ao Estatuto da Metrópole;

XIV

garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

XV

propor à Administração Pública a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira e à melhoria da integração da Região Metropolitana de Curitiba, desde que condizentes com a política de integração e de mobilidade urbana estabelecida em lei, respeitando a integração já existente, denominada RIT - Rede Integrada de Transportes de Curitiba e Região Metropolitana, quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º, IX da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022