Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:
I
promover a participação da comunidade metropolitana na formulação de propostas relativas ao marco regulatório do transporte coletivo da região para análise e implementação pelo Poder Executivo;
II
acompanhar a implantação das políticas e ações do poder público nas áreas de transporte coletivo e mobilidade sugerindo seus ajustes;
III
apreciar e propor ao Executivo as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba;
IV
promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com o sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano;
V
apreciar os estudos de custos do sistema elaborados pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, sugerindo a adoção das tarifas do serviço;
VI
elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor sempre que necessário a sua alteração;
VII
propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte coletivo de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;
VIII
acompanhar a gestão dos serviços de transporte público metropolitano da Região de Curitiba, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos, permissionários ou não, para execução e exploração dos serviços, conforme determinações das legislações e regulamentações vigentes;
IX
subsidiar a formulação de políticas públicas metropolitana e urbana relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
X
examinar em caráter prévio estudos técnicos, editais de licitação do transporte metropolitano e respectivos marcos contratuais, assim como opinar acerca de seus conteúdos;
XI
emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;
XII
constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
XIII
deliberar sobre critérios de participação, competência e abrangência geográfica dos municípios membros, assim como o compartilhamento de responsabilidades e ações na organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, em atendimento ao Estatuto da Metrópole;
XIV
garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;
XV
propor à Administração Pública a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira e à melhoria da integração da Região Metropolitana de Curitiba, desde que condizentes com a política de integração e de mobilidade urbana estabelecida em lei, respeitando a integração já existente, denominada RIT - Rede Integrada de Transportes de Curitiba e Região Metropolitana, quando da entrada em vigor desta Lei.