JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.

§ 1º

Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I

linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;

II

linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III

linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;

IV

serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.

§ 2º

Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, executados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 3º, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022