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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 3º

É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.

§ 1º

Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I

linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;

II

linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III

linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;

IV

serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.

§ 2º

Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, executados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022