Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, respeitando os aspectos legais de sua competência.