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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, respeitando os aspectos legais de sua competência.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022