Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No prazo de trinta dias após sua instalação, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.