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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 11

No prazo de trinta dias após sua instalação, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022