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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP na internet.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022