Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022
Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP na internet.