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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21311 de 16 de Dezembro de 2022

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

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Art. 1º

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, órgão interfederativo vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano do Paraná - SEDU, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os municípios da Região Metropolitana de Curitiba na formulação de políticas públicas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região.

Art. 1º

Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, órgão interfederativo vinculado à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os municípios da Região Metropolitana de Curitiba na formulação de políticas públicas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21311 /2022