Lei Estadual do Paraná nº 16015 de 19 de Dezembro de 2008
Introduz as alterações que especifica, na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes aterações na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003.
I
O art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior. Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo."
II
O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3°, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei."
III
Fica acrescentado o art. 23-A: "Art. 23-A. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias. Parágrafo único. As respostas às consultas: a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica; b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares; c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei."
Art. 2º
Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ajuizados ou não, com lançamentos relacionados às embarcações e aeronaves.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos baixados, até 31 de dezembro de 2008, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na condição de sucata.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Art. 4º
Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2003, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado