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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 13

Será adotado o perfil profissiográfico para a realização de concurso, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, formação/aperfeiçoamento e para os institutos de desenvolvimento na carreira. § 1°. Perfil profissiográfico é o documento formal da descrição de cargos e funções, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a efetividade. § 2°. As condições físicas e psicológicas exigidas pelo perfil profissiográfico serão monitoradas por avaliação médica realizada por perícia médica oficial ou profissional credenciado pela Instituição. § 3°. O perfil profissiográfico completo será encaminhado pelo IAPAR no prazo de 90 dias a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. § 4°. O IAPAR deverá adotar plano de capacitação para formação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro. § 5°. No prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Lei, o IAPAR encaminhará para aprovação do Conselho de Administração a regulamentação dos critérios e dos instrumentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção. Capítulo IV Do Desenvolvimento na Carreira Técnico-Científica