Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será adotado o perfil profissiográfico para a realização de concurso, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, formação/aperfeiçoamento e para os institutos de desenvolvimento na carreira.
§ 1°. Perfil profissiográfico é o documento formal da descrição de cargos e funções, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a efetividade.
§ 2°. As condições físicas e psicológicas exigidas pelo perfil profissiográfico serão monitoradas por avaliação médica realizada por perícia médica oficial ou profissional credenciado pela Instituição.
§ 3°. O perfil profissiográfico completo será encaminhado pelo IAPAR no prazo de 90 dias a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
§ 4°. O IAPAR deverá adotar plano de capacitação para formação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro.
§ 5°. No prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Lei, o IAPAR encaminhará para aprovação do Conselho de Administração a regulamentação dos critérios e dos instrumentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção.
Capítulo IV
Do Desenvolvimento na Carreira Técnico-Científica