Lei Estadual do Paraná nº 14939 de 15 de Dezembro de 2005
Institui o Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professores da Rede Pública Estadual de Educação, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação e dá outras providências como a finalidade de prevenção de disfonias nos professores e professores da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná.
Art. 2º
O Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação Básica será composto por:
a
Programa de Prevenção;
b
Programa de Capacitação;
c
Programa de Proteção; e
d
Programa de Recuperação.
Art. 3º
Programa de Prevenção, que consiste em:
a
campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças profissionais vocais de professoras e professores;
b
realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais;
c
realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos professores e professoras para identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais.
§ 1º
Os exames serão realizados por equipe multidisciplinar que envolverá médicos otorrinolaringologistas, fonoaudiólogos e médico da saúde ocupacional com experiência comprovada em suas áreas de atuação.
§ 2º
Diante da presença de alterações de condições de saúde, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir a efetivação da contratação do professor.
Art. 4º
Programa de Capacitação que deverá ser realizado por meio de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os professores e professoras quanto à importância dos princípios da saúde e o uso adequado da voz.
Parágrafo único
Como parte integrante das ações de capacitação, os Cursos de Formação de Professores deverão conter módulos sobre saúde e condições adequadas de preservação a doenças profissionais.
Art. 5º
Programa de Proteção que consiste na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a aprendizagem, condizentes com as condições vocais.
§ 1º
Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e apresentar soluções correspondentes a questões como acústica e barulho; calor, fio e umidade; ventilação e presença de poeira, enfim, características que possam intervir na saúde vocal de professores e professoras.
§ 2º
O Governo do Estado deverá apresentar um programa gradativo:
a
implementação de quadros brancos, substituindo a utilização do giz pelo pincel atômico, para garantir melhor desempenho do aparelho vocal e evitar doenças correlatas;
b
disponibilizando bebedouros para a realização diária da hidratação vocal em sala de aula;
c
revisão da situação do ruído ambiental através das N.R. 17 e M. Trabalho, e efetivação de medidas gradativas que promovam a saúde do professor e da professora;
d
quanto ao material didático adequado, serão adequados conforme a necessidade e tecnologias não tóxicas, mas que promovam a saúde do trabalhador.
Art. 6º
Programa de Recuperação que consiste na garantia do atendimento dos professores acometidos por doenças vocais para promover a sua reabilitação.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Educação deverá garantia a disponibilização de equipamentos de som para a utilização dos professores e professoras em recuperação ou tratamento, para serem utilizados segundo as recomendações do médico ou fonoaudiólogo responsável pelo paciente.
Art. 7º
O Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professores e Professoras da Rede Pública Estadual de Educação, terá caráter, fundamentalmente, preventivo, mas quando detectada alguma alteração será garantido ao professor o pleno acesso aos tratamentos disponíveis.
Art. 8º
Caberá às Secretarias de Estado da Educação e da Saúde formular diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação.
Art. 9º
Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários a implantação do programa criado por esta lei.
Art. 10º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em 120 dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Rovogam-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado