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Lei Estadual do Paraná nº 14266 de 23 de Dezembro de 2003

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo da Polícia Militar do Paraná, conforme especifica.

(Revogado pela Lei 20826 de 30/11/2021)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo da Polícia Militar do Paraná em benefício dos Batalhões de Polícia Militar e Companhias Independentes de Polícia Militar, administrado pelo respectivo comandante, fiscalizado pelo FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ e regido pela presente lei.

Art. 2º

A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência de até 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Batalhão de Polícia Militar e Companhia Independente de Polícia Militar, conforme regulamento.

Art. 2º

A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência, em porcentagem a ser regulamentada por Decreto do poder Executivo, dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada órgão de execução da Polícia Militar do Paraná. (Redação dada pela Lei 16944 de 10/11/2011) § 1º. Fica vedada qualquer despesa com pessoal. § 2º. Fica vedada qualquer despesa com investimento.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo Rotativo.

Art. 4º

O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a lei.

Art. 4º

O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a Lei. (Redação dada pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 5º

O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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