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Lei Estadual do Paraná nº 10703 de 11 de Janeiro de 1994

Institui o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, conforme especifica.

(vide Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, com a finalidade de administrar os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ao Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário - FUNRESAN, criado pela Lei nº 6.361, de 21 de dezembro de 1972.

§ 1º

...Vetado...§ 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias baixará normas para a regulamentação do presente Fundo. (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde -SUS serão depositados em conta especial no Banco do Brasil ou Banestado e constituirão o Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE. (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

§ 4º

...Vetado...§ 5º. O FUNSAÚDE será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos: (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

I

serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

II

ajudas, contribuições, doações e donativos; (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

III

alienações patrimoniais e rendimentos de capital; (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

IV

taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

V

rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais; (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

VI

recursos do Estado e da Seguridade Social da União; (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

VII

recursos da União; e (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

VIII

recursos de convênios. (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)§ 6º. Os recursos do FUNSAÚDE serão destinados unicamente para as despesas de atendimento à saúde da população. (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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