Lei Estadual do Paraná nº 10703 de 11 de Janeiro de 1994
Institui o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, conforme especifica.
(vide Lei Complementar 132 de 27/12/2010)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, com a finalidade de administrar os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ao Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário - FUNRESAN, criado pela Lei nº 6.361, de 21 de dezembro de 1972.
§ 1º
...Vetado...§ 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias baixará normas para a regulamentação do presente Fundo. (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde -SUS serão depositados em conta especial no Banco do Brasil ou Banestado e constituirão o Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE. (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)
§ 4º
...Vetado...§ 5º. O FUNSAÚDE será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos: (Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado