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Lei Estadual do Paraná nº 10352 de 08 de Julho de 1993

Acresce parágrafos ao art. 2º, da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967 (programas BOM EMPREGO e PANELA CHEIA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 2º......................................... § 3º. Nas dotações referidas na alínea "b" do caput deste artigo, incluir-se-á, obrigatória e cumulativamente, os recursos equivalentes ao menor valor no retorno das aplicações deferidas, relativamente à rentabilidade pré-estabelecida, decorrente de: I - Redução de até 10% (dez por cento) na correção monetária incidente sobre as aplicações do programa Bom Emprego ou equivalente, quando do pagamento pelos tomadores, a título de incentivo; II - Diferencial resultante entre a taxa real do recurso captado no mercado interbancário e aquele praticado junto ao tomador final, quando o programa for operacionalizado com recursos do Banco do Estado do Paraná S/A.; III - Diferencial eventualmente resultante da cláusula EQUIVALÊNCIA/ PRODUTO MILHO, no momento do retorno das aplicações do Fundo no Programa Panela Cheia ou equivalente. § 4º. O implemento das dotações discriminadas no parágrafo 3º ocorrerá simultaneamente à comunicação dos valores apurados ao final de cada mês, feita pelo administrador do Fundo".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10352 de 08 de Julho de 1993