Lei Estadual do Paraná nº 10352 de 08 de Julho de 1993
Acresce parágrafos ao art. 2º, da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967 (programas BOM EMPREGO e PANELA CHEIA).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 2º da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 2º......................................... § 3º. Nas dotações referidas na alínea "b" do caput deste artigo, incluir-se-á, obrigatória e cumulativamente, os recursos equivalentes ao menor valor no retorno das aplicações deferidas, relativamente à rentabilidade pré-estabelecida, decorrente de: I - Redução de até 10% (dez por cento) na correção monetária incidente sobre as aplicações do programa Bom Emprego ou equivalente, quando do pagamento pelos tomadores, a título de incentivo; II - Diferencial resultante entre a taxa real do recurso captado no mercado interbancário e aquele praticado junto ao tomador final, quando o programa for operacionalizado com recursos do Banco do Estado do Paraná S/A.; III - Diferencial eventualmente resultante da cláusula EQUIVALÊNCIA/ PRODUTO MILHO, no momento do retorno das aplicações do Fundo no Programa Panela Cheia ou equivalente. § 4º. O implemento das dotações discriminadas no parágrafo 3º ocorrerá simultaneamente à comunicação dos valores apurados ao final de cada mês, feita pelo administrador do Fundo".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado