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Lei Estadual de São Paulo nº 17.352 de 31 de março de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa "BELAS emPENHAdas contra a Violência Doméstica e Familiar", de capacitação de profissionais da área da beleza e estética, que atendam exclusivamente mulheres, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 2º

A capacitação a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei tem por objetivo instruir e qualificar os profissionais da área da beleza e estética, reconhecidos pela Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, e suas alterações posteriores, para que se tornem agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar, identificando e orientando as clientes na forma de denunciar e combater abusos, e deverá abordar minimamente, dentre outros temas relacionados, noções e conhecimento da:

I

Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

II

violência contra a mulher e as diversas causas associadas a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desemprego e desorganização do espaço urbano;

III

saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;

IV

relações familiares e aspectos emocionais das relações a dois;

V

valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e respeito à autoridade;

VI

violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e

VII

violência doméstica e familiar contra pessoas com outras orientações sexuais.

§ 1º

O curso de capacitação dos agentes multiplicadores será ministrado pelo ILP, criado pela Resolução ALESP nº 821, de 14 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores.

§ 2º

Os profissionais da área da beleza e estética que concluírem o curso de capacitação receberão certificado de "Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica e Familiar", expedido pelo ILP.

Art. 3º

Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I

no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II

no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III

em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 4º

Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:

I

violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II

violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III

violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV

violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V

violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.352 de 31 de março de 2021