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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 9º

Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021