Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
Parágrafo único
- Vetado.