Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de:
I
isolamento;
II
trabalho infantil;
III
vivência de violências;
IV
abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, sócio afetivo, cognitivo e da linguagem;
V
privação do direito à Educação;
VI
acolhimento institucional ou familiar;
VII
abuso e/ou exploração sexual;
VIII
desemprego dos ascendentes diretos;
IX
vivência de rua;
X
deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI
desnutrição ou obesidade infantil;
XII
medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII
emergência ou calamidade pública;
XIV
privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;
XV
aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.