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Artigo 8º, Inciso XIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 8º

As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de:

I

isolamento;

II

trabalho infantil;

III

vivência de violências;

IV

abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, sócio afetivo, cognitivo e da linguagem;

V

privação do direito à Educação;

VI

acolhimento institucional ou familiar;

VII

abuso e/ou exploração sexual;

VIII

desemprego dos ascendentes diretos;

IX

vivência de rua;

X

deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

XI

desnutrição ou obesidade infantil;

XII

medida de privação de liberdade da mãe ou pai;

XIII

emergência ou calamidade pública;

XIV

privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;

XV

aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º, XIII da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021