Artigo 7º, Inciso XIX da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
I
vetado;
II
vetado;
III
atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC;
IV
vetado;
V
proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição a conteúdo pornográfico ou sexualmente apelativo, a armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, independentemente de se tratar de exposição forçada ou consentida;
VI
acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;
VII
vetado;
VIII
vetado;
IX
vetado;
X
vetado;
XI
proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;
XII
vetado;
XIII
vetado;
XIV
vetado;
XV
vetado;
XVI
a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
XVII
vetado;
XVIII
proteção à liberdade religiosa;
XIX
o direito de acesso e contato direto com a natureza.