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Artigo 7º, Inciso XVII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 7º

A Política será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:

I

vetado;

II

vetado;

III

atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC;

IV

vetado;

V

proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição a conteúdo pornográfico ou sexualmente apelativo, a armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, independentemente de se tratar de exposição forçada ou consentida;

VI

acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;

VII

vetado;

VIII

vetado;

IX

vetado;

X

vetado;

XI

proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;

XII

vetado;

XIII

vetado;

XIV

vetado;

XV

vetado;

XVI

a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;

XVII

vetado;

XVIII

proteção à liberdade religiosa;

XIX

o direito de acesso e contato direto com a natureza.

Art. 7º, XVII da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021