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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 6º

Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021