Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.