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Artigo 5º, Inciso XV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 5º

Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:

I

convivência familiar e comunitária;

II

saúde materno-infantil;

III

segurança e vigilância alimentar e nutricional;

IV

educação infantil;

V

erradicação da pobreza;

VI

assistência social à família e à criança;

VII

cultura da infância, para a infância e com a infância;

VIII

o brincar e o lazer;

IX

interação social no espaço público;

X

ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os Municípios;

XI

direito ao meio ambiente sustentável;

XII

garantia dos direitos humanos fundamentais;

XIII

difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

XIV

prevenção de acidentes;

XV

promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;

XVI

proteção contra exposição precoce aos meios digitais;

XVII

proteção contra qualquer publicidade dirigida às crianças na primeira infância.

Art. 5º, XV da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021