Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:
I
convivência familiar e comunitária;
II
saúde materno-infantil;
III
segurança e vigilância alimentar e nutricional;
IV
educação infantil;
V
erradicação da pobreza;
VI
assistência social à família e à criança;
VII
cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII
o brincar e o lazer;
IX
interação social no espaço público;
X
ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os Municípios;
XI
direito ao meio ambiente sustentável;
XII
garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII
difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIV
prevenção de acidentes;
XV
promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI
proteção contra exposição precoce aos meios digitais;
XVII
proteção contra qualquer publicidade dirigida às crianças na primeira infância.