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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 4º

São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:

I

fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

II

participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas;

III

envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, se desejarem.

IV

consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

V

realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;

VI

vetado;

VII

monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos;

VIII

o respeito à formação cultural da criança, relativamente à identidade cultural e regional e às condições sócio-econômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas, sem prejuízo do direito de acesso a outras culturas e formas de aprendizado, e liberdade de escolha de qual seguir;

IX

a busca ativa por famílias adotivas, para crianças em acolhimento familiar ou institucional, de modo a tornar esse processo o mais célere possível.

Art. 4º, IV da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021