Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:
I
fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
II
participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas;
III
envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, se desejarem.
IV
consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V
realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VI
vetado;
VII
monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos;
VIII
o respeito à formação cultural da criança, relativamente à identidade cultural e regional e às condições sócio-econômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas, sem prejuízo do direito de acesso a outras culturas e formas de aprendizado, e liberdade de escolha de qual seguir;
IX
a busca ativa por famílias adotivas, para crianças em acolhimento familiar ou institucional, de modo a tornar esse processo o mais célere possível.