Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:
I
atenção ao interesse superior da criança;
II
promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
III
abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV
fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar;
V
estreitamento dos laços comunitários;
VI
participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VII
respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VIII
investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
IX
atenção às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
X
corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança;
XI
celeridade no processo de adoção, de modo a possibilitar o encaminhamento a famílias adotivas da forma mais breve possível, respeitando-se o trâmite judicial.