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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 3º

A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:

I

atenção ao interesse superior da criança;

II

promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;

III

abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;

IV

fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar;

V

estreitamento dos laços comunitários;

VI

participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

VII

respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;

VIII

investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;

IX

atenção às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;

X

corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança;

XI

celeridade no processo de adoção, de modo a possibilitar o encaminhamento a famílias adotivas da forma mais breve possível, respeitando-se o trâmite judicial.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021