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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 2º

O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021